Leis aprovadas em 2009
- segunda-feira, dezembro 7, 2009, 12:54
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LEI Nº 2.530 DE 22 DE ABRIL DE 2009.
EMENTA: Altera dispositivos da lei Complementar nº2.403 de 18 de maio de 2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 61, inciso III, e o art. 73 da Lei Complementar nº 2403 de 18 de maio de 206 passam a vigorar com as seguintes redações:
(…)
Art . 61 – (…)
III – A contribuição mensal de quaisquer dos poderes do Município, incluídas suas autarquias, fundações e Câmara dos Vereadores, no percentual de 14,78%(quatorze vírgula setenta e oito por cento) incidente sobre a totalidade da base de contribuição, com vista à obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial estabelecido no Cálculo Atuarial data base 31/12/207 do Fundo de Previdência do Município de Araripina – ARARIPREV.
a) A alíquota no inciso III entrará em vigor noventa dias após a publicação da Lei.
(…)
Art. 73 – Ficam criados na estrutura do Fundo Previdenciário do Município de Araripina – ARARIPREV os seguintes cargos em comissão: 1 (um) cargo comissionado de Gerente de Previdência, símbolo CCS, 1 (um) cargo comissionado de Gerente de Previdência, símbolo CCS, 1 (um), Assistente Administrativo e financeiro, símbolo CCA e 1 (um) cargo comissionado de Secretaria Executiva , Símbolo CC3, todos de livre nomeação por parte do Chefe do Poder Executivo
Parágrafo Primeiro – Os cargos de Gerente de Previdência e Assistente Administrativo e Financeiro serão providos, preferencialmente, por portadores de diploma universitário
(…)
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA, EM 22 DE ABRIL DE 2009.
LEONARDO DE FARIAS BATISTA
Vereador/Presidente
MARIA AUGUSTA LIMA MODESTO
1ª secretária
JOÃO DIAS
2ª secretária
LEI Nº 2.532 DE 26 DE MAIO DE 2009.
EMENTA: Ratifica o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do CISAPE, cria empregos públicos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado, integralmente, de acordo com a Lei Federal nº 11.107/05, e pelo Decreto nº 6.017/07, o 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO SERTÃO DO ARARIPE PERNAMBUCANO – CISAPE, formalizado nos termos do Anexo I desta lei, firmado em data de 17 de março de 2009, entre este Município e os demais municípios pernambucanos de Afrânio, Bodocó, Dormentes, Exu, Granito, Ipubi, Moreilandia, Ouricuri, Parnamirim, Santa Cruz, Santa Filomena e Trindade. Todos da Região do Sertão de Pernambuco.
Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a assinar, a cumprir e fazer cumprir, o respectivo 1º Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público que será celebrado em decorrência da presente ratificação, bem como, os eventuais aditivos ocorrentes ao longo de sua vigência.
Art. 3º – Ficam criados os empregos públicos estabelecidos nas cláusulas segunda e terceira do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a partir de 01 de abril de 2009.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA, EM 26 DE MAIO DE 2009.
LEONARDO DE FARIAS BATISTA
Vereador/Presidente
MARIA AUGUSTA LIMA MODESTO
1ª secretária
JOÃO DIAS
2º secretário
ANEXO I
A LEI Nº 2.532 DE 26 DE MAIO DE 2009.
3º Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do CISAPE.
Pelo presente instrumento, o município de Araripina, CGC nº 11040854/0001-18, com sede na Rua Coelho Rodrigues, 174, Centro, neste ato representado pelo seu prefeito LUIZ WILSON WLISSES SAMPAIO, inscrito no CPF/MF sob o nº 084.223.384-91, o município de Afrânio, CGC nº 10358174.0001/84, com sede na Rua Clementino Coelho, s/n, Centro , neste ato representado pelo seu prefeito CARLOS CAVALCANTE FERNANDES, inscrito no CPF/MF sob o nº 459.628.204-87, o município de Bodocó, CGC nº 11040862/0001-64, com sede na Av. Floriano Peixoto, nº 78, neste ato representado pelo seu prefeito BRIVALDO PEREIRA ALVES, inscrito no CPF/MF sob o nº125.129.664-53, o município de Dormentes, CGC n º 35667377/0001-83, com sede na Rua José Clementino Rodrigues Coelho, 60, neste ato representado pelo seu prefeito GEOMARCO COELHO DE SOUZA, inscrito no CPF/MF sob o nº 471.177.024-00, o município de Exu, CGC nº 11040870/0001-00, com sede na Rua Eufrásio Alencar, 13, neste ato representado pelo seu prefeito WELISON JEAN MOREIRA SARAIVA, inscrito no CPF/MF sob o nº 900.522.694-34, o Município de Granito, CGC nº 11040888/0001-02, com sede na Av. José Saraiva Xavier, 90, neste ato representado pelo seu prefeito FRANCISCO RONALDO ALENCAR SAMPAIO, inscrito no CPF/MF sob o nº 528.219.784-72, o município de Ipubi, CGC nº 11040896/0001-59, com sede na Av. Getúlio Vargas, 65, neste ato representado pelo seu prefeito FRANCISCO RUBISMÁRIO CHAVES SIQUEIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 034.545.944-05, o Município de Moreilandia, CGC nº 11361227/0001-89, com sede na Rua Sete de Setembro, 901, neste ato representado pelo seu prefeito, JOÃO ANGELIN CRUZ, inscrito no CPF/MF sob o nº 340.886.104-82, o município de Ouricuri, CGC nº 110440504/0001-67, com sede na Pç. Pe. Francisco Pedro da Silva, 145, neste ato representado pelo seu prefeito RICARDO RAMOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 034.545.944-05, o município de Parnamirim, CGC n º 11361732/0001-25, com sede na Rua Dr. Miguel, 22, neste ato representado pelo seu prefeito FERDINANDO LIMA DE CARVALHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 761.112.124-00, o município de Santa Cruz, CGC n º 24301475/0001-86, com sede na Av. Três de Maio , 276 , neste ato representado pela sua prefeita ELIANE MARIA DA SILVA SOARES , inscrita no CPF/MF sob o nº 902.326.404-87, o município de Santa Filomena, CGC nº 01613732/0001-10, com sede na Rua Genésio Marinho Falcão, s/n, neste ato representado pela sua prefeita EVANEIDE ANTONIA DE MELO, inscrita no CPF/MF sob o nº 845.124.154-91, o município de Trindade, CGC nº 11040912/0001-03, com sede na Av. Central Sul, 567, neste ato representado pelo seu prefeito GERÔNCIO ANTÔNIO FIGUEIREDO SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº 327.174.584-68, resolvem, com fulcro no parágrafo segundo da Cláusula Quinta do instrumento originário, alterar o referido Contrato de Consórcio passando a vigorar com as seguintes alterações:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Acrescenta os itens III, IV e o parágrafo único à Cláusula Oitava do contrato de Consórcio, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA OITAVA – o CISAPE terá a seguinte composição organizacional:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Secretaria Executiva;
IV – Núcleos de Gestão.
Parágrafo único: As atribuições desses órgãos deverão ser definidas no Estatuto Social do CISAPE.
CLÁUSULA SEGUNDA
Acrescenta a Cláusula Nona – A ao contrato de Consórcio, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA NONA – A – O CISAPE institui o primeiro Núcleo de Gestão, qual seja o Núcleo Intermunicipal de Saúde – NIS que terá como objetivo a gestão da saúde no âmbito da área de atuação do Consórcio.
Parágrafo único: Para cumprimento das suas atribuições, fica criado a partir da ratificação do presente instrumento por lei específica, os seguintes empregos, de provimento em comissão, com as respectivas nomenclaturas, símbolos, quantitativos e salários:
|
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
SALÁRIO |
|
Superintendente de Núcleo |
NG 1 |
01 |
R$ 8.000,00 |
|
Gerente Administrativo e Financeiro |
NG 2 |
01 |
R$ 5.000,00 |
|
Gerente Técnico de Atenção a Saúde |
NG 2 |
01 |
R$ 5.000,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA
Altera a Cláusula Décima Primeira, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O quadro de pessoal do CISAPE será definido por lei específica.
Parágrafo primeiro: ficam criados os empregos, de provimento em comissão, com nomenclaturas, símbolos, quantitativos e salários na forma abaixo:
|
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
SALÁRIO |
|
Secretário Executivo |
COM 1 |
01 |
R$ 3.500,00 |
|
Assessor Técnico |
COM 2 |
03 |
R$ 2.500,00 |
|
Assessor Administrativo Financeiro |
COM 2 |
03 |
R$ 2.500,00 |
|
Assistente de Serviços |
COM 3 |
03 |
R$ 1.000,00 |
Parágrafo segundo: Fica assegurado ao Secretário Executivo um salário, no mínimo, de valor equivalente a maior remuneração entre aquelas conferidas aos Secretários dos Municípios Consorciados.
CLÁUSULA QUARTA
As demais cláusulas e condições do contrato originário permanecem inalteradas.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 14 (quatorze) vias, redigidas em duas laudas, sendo uma para o Consórcio e uma para cada ente consorciado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA, EM 06 DE MAIO DE 2009.
LEONARDO DE FARIAS BATISTA
Vereador/Presidente
MARIA AUGUSTA LIMA MODESTO
1ª secretária
JOÃO DIAS
2ª secretária
LEI Nº 2.533 DE 03 DE JUNHO DE 2009.
EMENTA: Dispõe sobre a denominação de próprio público, rua municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1º – A Rua Municipal transversal a BR 316, tendo início na Rua Francisco de Lima, margeando o terreno de Sebastião Batista de Lima, finalizando na entrada do manancial da Cacimba Velha, no Povoado da Feira Nova do Saco, passa a a denominar-se “Francisco Alvino de Souza”.
Art. 2º – Cumpre ao Poder Executivo Municipal dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA, EM 03 DE JUNHO DE 2009.
LEONARDO DE FARIAS BATISTA
Vereador/Presidente
MARIA AUGUSTA LIMA MODESTO
1ª secretária
JOÃO DIAS
2º secretário
LEI Nº 2.534 DE 03 DE JUNHO DE 2009.
EMENTA: Dispõe sobre a denominação de próprio público, rua municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1º – A Rua Municipal transversal a BR 316, tendo início no abrigo de passageiros, passando pela Feira Nova Club, finalizando na entrada do manancial da Cacimba Velha, no Povoado da Feira Nova do Saco, passa a denominar-se “Maria José de Lima e Silva”.
Art. 2º – Cumpre ao Poder Executivo Municipal dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA, EM 03 DE JUNHO DE 2009.
LEONARDO DE FARIAS BATISTA
Vereador/Presidente
MARIA AUGUSTA LIMA MODESTO
1ª secretária
JOÃO DIAS
2º secretário
LEI Nº 2.535 DE 03 DE JUNHO DE 2009.
EMENTA: Dispõe sobre a denominação de próprio público, rua municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1º – A Rua Municipal que margeia a BR 316, tendo início em frente ao abrigo de passageiros, passando pela Biblioteca da Associação dos Agricultores e Moradores do povoado da Feira Nova do Saco, passa a denominar-se “Francisco de Lima”.
Art. 2º – Cumpre ao Poder Executivo Municipal dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA, EM 03 DE JUNHO DE 2009.
LEONARDO DE FARIAS BATISTA
Vereador/Presidente
MARIA AUGUSTA LIMA MODESTO
1ª secretária
JOÃO DIAS
2º secretário
LEI Nº 2.536 DE 03 DE JUNHO DE 2009.
EMENTA: Dispõe sobre a denominação de próprio público, rua municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1º – A Rua Municipal que margeia a BR 316, tendo início em frente a Casa do Sr. João Jacó, conhecido como João de Sr. Adernil, passando pela Escola Pública Henrique Alves Batista, retornando a BR 316, no Povoado da Feira Nova do Saco passa a denominar-se “Norberto Alves Batista”.
Art. 2º – Cumpre ao Poder Executivo Municipal dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA, EM 03 DE JUNHO DE 2009.
LEONARDO DE FARIAS BATISTA
Vereador/Presidente
MARIA AUGUSTA LIMA MODESTO
1ª secretária
JOÃO DIAS
2º secretário
LEI Nº 2.537 DE 01 DE JULHO DE 2009.
EMENTA: Cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentáveis – SIMSANS, com vista a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores APROVOU a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SIMSANS, vinculada a Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º. A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional sustentável da população.
§ 1º. A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, territoriais e sociais.
§ 2º. É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prever, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base prática alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º. A segurança alimentar abrange:
I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura familiar e das populações tradicionais, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, especialmente a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II – a conservação da biodiversidade e utilização sustentável dos recursos;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
V – a produção de conhecimento e o acesso à informação; e
VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município.
Art. 5º. A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável requer o respeito à soberania, que confere ao Estado a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º. O Município de Araripina deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Município, Estado e União, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano municipal, estadual e nacional.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 7º. A consecução do direito à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da população far-se-á por meio do SIMSANS, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado, dos municípios, pelas instituições privadas, da sociedade civil organizada, através de suas instâncias de representação, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
§ 1º. A participação no SIMSANS de que se trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSAN).
§ 2º. Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que se trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores públicos e privados.
§ 3º. Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SIMSANS o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4º. O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SIMSANS.
Art. 8º. O SIMSANS reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III – participação da sociedade civil na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável em todas as esferas do governo municipal;
IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 9º. O SIMSANS tem como base as seguintes diretrizes:
I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas do município.
III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para as áreas nas diferentes esferas do município.
IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população, particularmente o acesso a terra e água;
V – articulação entre orçamento, participação e gestão; e
VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 10. O SIMSANS tem por objetivo formular políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável, estimular a integração dos esforços entre governos e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional sustentável do município.
Art. 11. Integram o SIMSANS:
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, instância responsável pela indicação ao COMSANS das diretrizes e prioridades da política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como para avaliação do SIMSANS;
II – o CONSMA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, responsável pelas seguintes atribuições:
a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b) propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para a sua consecução;
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
d) definir, em regime de colaboração com o grupo de trabalho integrado de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios procedimentos de adesão ao SIMSANS;
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de promoção da segurança alimentar e nutricional no município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SIMSANS;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
III – os órgãos e entidades de promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável federal, do Estado e dos Municípios, e;
IV – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SIMSANS.
V – instituições de pesquisa, ensino e extensão.
§ 1º. O COMSANS será composto a partir dos seguintes critérios:
I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituídos pelas secretarias e órgãos do Município responsáveis pelas pastas afetas á consecução da segurança alimentar e nutricional;
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e
III – observadores, incluindo-se representantes dos Conselhos e Órgãos de âmbito Estadual, Federal e de organismos internacionais e dos Ministérios Públicos, federal e estadual.
§2º. O COMSANS será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Prefeito Municipal.
§3º. A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSANS, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. As designações para compor o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será feita pelas respectivas Entidades participantes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 2(dois) anos, podendo ser renovado por mais uma vez.
Parágrafo único - Os membros do CONMSANS reunir-se-ão após a sua posse para elaborar o seu Regimento Interno, sob a coordenação da Sec. de Assistência Social.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas asa disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA, EM 01 DE JULHO DE 2009.
LEONARDO DE FARIAS BATISTA
Vereador/Presidente
MARIA AUGUSTA LIMA MODESTO
1ª secretária
JOÃO DIAS
2ª secretária
LEI Nº 2.538 DE 01 DE JULHO DE 2009.
EMENTA Fixa valores para fins de pagamento por requisição de pequeno valor, na forma do Artigo 100, §3º da Constituição Federal e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixado em 03(três) Salários Mínimos Nacional, o valor para fins de pagamento por requisição de pequeno valor, independente de precatórios, conforme previsão constitucional inserida no Artigo 100, § 3º da Constituição Federal vigente.
Art. 2º. –Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 01 de maio de 2009.
Art. 3º – Revoga-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA, EM 01 DE JULHO DE 2009.
LEONARDO DE FARIAS BATISTA
Vereador/Presidente
MARIA AUGUSTA LIMA MODESTO
1ª secretária
JOÃO DIAS
2ª secretária
LEI Nº 2.539 DE 01 DE JULHO DE 2009.
EMENTA: Altera a redação do §1º do artigo da Lei Municipal nº 2.280 de 12 de junho de 2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Araripina; altera a tabela de grades e níveis que a compõem, eleva o salário dos professores nível Magistério para a proporção de 2/3 (dois terços) do salário previsto pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 que institui o FUNDEB e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1º. O Parágrafo Primeiro, do artigo sexto, da Lei Municipal nº 2.280 de 12 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 6º – (omissis)… .
§ 1º A mudança de nível é automática e vigorará no mesmo exercício em que o professor se habilitar em quaisquer dos níveis constantes da tabela 1, Anexo I, da presente Lei, e será concedido mediante requerimento do interessado acompanhado do certificado ou diploma de conclusão do curso de graduação ou pós-graduação que tiver concluído.
Art. 2º. A Tabela de Classe e Grades(níveis) do Plano de Carreira dos Professores do Quadro de Efetivo do Sistema de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, fica alterada pela presente Lei, de modo que passa a vigorar com a seguinte estrutura de classes e valores:
I – GRADE 1 (Nível 1) FORMAÇÃO NORMAL MÉDIO
Classe I, 0(zero) a 5(cinco) anos, início de carreira – salário R$ 650,00/mês
Classe VII, 35(trinta e cinco) anos, ápice da carreira. salário R$ 871,06/mês;
II – GRADE 2 (Nível 2) LICENCIATURA PLENA
Classe I, 0-5 (zero a cinco) anos, início de carreira – salário de R$ 845,00
Classe VII, 30-35 (trinta a trinta e cinco anos), ápice da carreira. salário R$ 1.132,38/mês;
III – GRADE 3 (Nível 3) ESPECIALIZAÇÃO
Classe I, 0-5 (zero a cinco) anos, início de carreira – salário de R$ 175,00/mês
Classe VII, 30-35 (trinta a trinta e cinco anos), ápice da carreira. salário R$ 1.306,59 mês;
IV – GRADE 4 (Nível 4) MESTRADO
Classe I, Inicial – 0-5 (zero a cinco) anos, início de carreira – salário de R$ 1.105,00/mês
Classe VII, 30-35 (trinta a trinta e cinco anos), ápice da carreira. Salário R$ 1.480,81/mês.
Parágrafo único – Os valores dos salários compreendidos entre os intervalos das classes l (inicial) e VII (final), estão contidos na tabela constante do ANEXO I, que acompanha a presente Lei:
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, serão suportadas pelas dotações orçamentárias existentes no orçamento para o presente exercício, tendo como fonte de recursos o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização da Educação Básica – Fundeb.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2009.
Art. 5º – Os demais artigos da Lei nº 2.280/2008, ficam inalterados.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA, EM 01 DE JULHO DE 2009.
LEONARDO DE FARIAS BATISTA
Vereador/Presidente
MARIA AUGUSTA LIMA MODESTO
1ª secretária
JOÃO DIAS
2ª secretária
ANEXO
LEI N°. 2.539 /2009 DE 01/ DE JULHO DE 2009.
GRADE I (NÍVEL 1) NORMAL MÉDIO
|
CLASSES |
Classe 1 0 – 5 |
Classe 1I 5 – 10 |
Classe 1II 10 – 15 |
Classe 1V 15 – 20 |
Classe V 20 – 25 |
Classe VI 25 – 30 |
Classe VII 30 – 35 |
|
Valor R$ |
650,00 |
682,50 |
716,63 |
752,46 |
790,08 |
829,58 |
871,06 |
|
Quant.. Serv |
96 |
0 |
3 |
43 |
23 |
44 |
9 |
|
Total Desp. |
63.700,00 |
- |
2.149,89 |
33.108,24 |
18.566,84 |
36.501,52 |
7.839,54 |
GRADE II (NÍVEL 2) LICENCIATURA PLENA
|
CLASSES |
Classe 1 0 – 5 |
Classe 1I 5 – 10 |
Classe 1II 10 – 15 |
Classe 1V 15 – 20 |
Classe V 20 – 25 |
Classe VI 25 – 30 |
Classe VII 30 – 35 |
|
Valor R$ |
845,00 |
887,25 |
931,61 |
978,19 |
1.027,10 |
1.078,46 |
1.132,38 |
|
Quant.. Serv |
96 |
0 |
20 |
36 |
18 |
21 |
3 |
|
Total Desp. |
130.130,00 |
- |
20.029,61 |
38.393,95 |
20.542,00 |
24.265,35 |
3.397,14 |
GRADE III (NÍVEL 3) ESPECIALIZAÇÃO
|
CLASSES |
Classe 1 0 – 5 |
Classe 1I 5 – 10 |
Classe 1II 10 – 15 |
Classe 1V 15 – 20 |
Classe V 20 – 25 |
Classe VI 25 – 30 |
Classe VII 30 – 35 |
|
Valor R$ |
975,00 |
1.023,75 |
1.074,94 |
1.128,68 |
1.185,12 |
1.244,37 |
1.306,59 |
|
Quant.. Serv |
11 |
0 |
31 |
74 |
24 |
20 |
5 |
|
Total Desp. |
113.587,50 |
- |
36.547,96 |
91.987,42 |
30.813,12 |
26.753,95 |
6.532,95 |
GRADE IV (NÍVEL 4) MESTRADO
|
CLASSES |
Classe 1 0 – 5 |
Classe 1I 5 – 10 |
Classe 1II 10 – 15 |
Classe 1V 15 – 20 |
Classe V 20 – 25 |
Classe VI 25 – 30 |
Classe VII 30 – 35 |
|
Valor R$ |
1.105,00 |
1.160,25 |
1.218,26 |
1.279,18 |
1.343,13 |
1.410,29 |
1.480,81 |
|
Quant.. Serv |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Total Desp. |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA, EM 01 DE JULHO DE 2009.
LEONARDO DE FARIAS BATISTA
Vereador/Presidente
MARIA AUGUSTA LIMA MODESTO
1ª secretária
JOÃO DIAS
2ª secretária
LEI Nº 2,542 DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.
EMENTA: CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO
ARARIPINENSE, AO SR. VALDEIR
JOAQUIM DE CARVALHO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE ARARIPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores DECRETOU a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica concedido Título de Cidadão Araripinense, nos termos do Inciso XII, do Artigo 25 do regimento Interno desta Câmara Municipal e dá Legislação pertinente, ao Sr. VALDEIR JOAQUIM DE CARVALHO.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, marcando-se a concessão honorífica para data apropriada entre este Poder Legislativo e o homenageado.
Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA, EM 16 DE SETEMBRO DE 2009.
LEONARDO DE FARIAS BATISTA
Vereador/Presidente
MARIA AUGUSTA LIMA MODESTO
1ª secretária
JOÃO DIAS
2º Secretário
LEI Nº 2.543 DE 16 DE SETEMBRO DE 2009,
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR E MÉDIO PROFISSIONALIZANTE NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ARARIPINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE ARARIPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores DECRETOU a seguinte Lei:
Art. 1º- É facultado aos órgãos da administração direta e indireta do município de Araripina, conceder estágio a alunos regularmente matriculados em cursos do ensino público ou particular de nível superior ou médio profissionalizante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Concessão do estagio fica condicionada a existência de estrutura que assegure ao estagiário experiência em sua área de formação, sob supervisão orientação de profissional habilitado.
Art. 2º - Para a concessão do estágio serão observadas as seguintes condições:
I – Os estudantes devem ser comprovadamente residentes no município de Araripina;
II – Os estudantes devem apresentar documento comprobatório da matrícula e freqüência nos cursos de nível superior e médio profissionalizante.
III – A instituição de ensino deve obrigatoriamente pertencer ao município de Araripina e estar devidamente regularizado junto ao MEC.
IV – Deverá ser assinado o termo de compromisso pelo estudante ou seu responsável legal, quando menor de 18 (dezoito) anos, e pelo titular do órgão da entidade pública concedente do estágio, com a intervenção obrigatória da instituição de ensino e prévia anuência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º – O estágio não cria vínculo de qualquer natureza e não gera remuneração, entretanto por liberalidade do Chefe do Poder Executivo, poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante em qualquer hipótese, está assegurado contra acidentes pessoais.
Art. 4º – A jornada de estágio a ser cumprida pelo aluno, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar, com horário do órgão onde prestará o serviço.
Art. 5º – Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a autoridade concedente, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º – O estágio terá duração máxima de 01 (um) ano, permitida a uma única renovação, mediante novo termo de compromisso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Estingue-se o estágio:
I – pela desistência do escrito do estudante;
II – pela não renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento;
III – pelo abandono, em insuficiência de freqüência semestral ou conclusão do curso;
IV – por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses os fundamentos da decisão à instituição e ao agente de integração.
Art. 7º – O órgão ou a entidade concedente emitirá certificado de conclusão do estágio, no qual deverá constar a especialização de sua natureza, a carga horário global e avaliação do aprovamento do estudante.
PARÁGRAFO ÚNICO – A municipalidade através de seus órgãos e secretárias poderá fornecer ao estudante, certificado de participação das palestras, cursos, seminários, audiências públicas entre outros, com indicação de carga horária dos eventos produzidos pela administração pública, cabendo a ele requisita-lo com devida antecedência para ser usado com atividades complementares do estágio.
Art. 8º – Para caracterização e definição do estágio curricular é necessário, entre a instituição de ensino e os órgãos da administração do município, a existência de instrumento jurídico, períodicadente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização do estágio.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA, EM 16 DE SETEMBRO DE 2009.
LEONARDO DE FARIAS BATISTA
Vereador/Presidente
MARIA AUGUSTA LIMA MODESTO
1ª secretária
JOÃO DIAS
2º Secretário
LEI Nº 2.545 DE 16 SETEMBRO
EMENTA: DENOMINA DE “RAIMUNDO ROMUALDO DA SILVA A RUA PARALELA COM A RUA LEÃO GOMES FERREIRA AO LADO DA RÁDIO OLHO D’ÁGUA FM, ONDE FICA SITUADO O PRÉDIO DA TELEMAR, NO DISTRITO DE NASCENTE.
A CÂMARA DE VEREADORES DE ARARIPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores DECRETOU a seguinte Lei:
Art. 1º- Denomina de “Raimundo Romualdo da Silva a rua paralela com a rua Leão Gomes Ferreira ao lado da Rádio olho d’água FM, onde fica situado o prédio da TELEMAR, no Distrito de Nascente.
Art.3º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA, EM 16 DE SETEMBRO DE 2009.
LEONARDO DE FARIAS BATISTA
Vereador/Presidente
MARIA AUGUSTA LIMA MODESTO
1ª secretária
JOÃO DIAS
2º Secretário
LEI Nº 2.547 DE 14 DE OUTUBRO DE 2009.
EMENTA:“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Araripina para o exercício de 2010 e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que esta Câmara de Vereadores APROVOU a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §2°, da Constituição Federal, e no artigo … e seguintes da Lei Orgânica do Município de Araripina- PE , as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos Anual e Plurianual do Município para o exercício de 2010, e de 2010 a 2013 respectivamente, compreendendo:
- As prioridades e as metas da administração pública municipal;
- A estrutura e organização dos orçamentos;
- As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
- As disposições relativas á divida pública municipal;
- As disposições relativas às despesas do Município com o pessoal e encargos sociais;
- As disposições sobre a alteração na legislação tributaria do Municipio para o exercício correspondente;
- As disposições finais.
CAPITULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art.2° – As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2010 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridade e Metas para 2010, ” as quais terão precedências na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia em limite para a programação das despesas.
§ 1° Integra esta Lei, igualmente, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientação constantes do manual aprovado pela Portaria STN n° 471, de 31.08.04
§ 2° O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a titulo de receitas, despesas, montante da divida pública e
resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da divida.
§ 3° Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da divida, as despesas com o pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
CAPITULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3° – O orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
Parágrafo único – Nos orçamentos dos fundos municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus respectivos dirigentes, assim como as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 4° – Para efeito desta Lei, entende-se por:
O – PROGRAMA – O instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II- ATIVIDADE – Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário á manutenção da ação de governo;
III- PROJETO – Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação de governo; e
IV- OPERAÇÃO ESPECIAL- As despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e ou serviços.
§ 1° – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função ás quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 5° – Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município.
Art.6° – O Projeto de Lei orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° 4, 320, de 17 de março de 1964, bem assim pelo o que regulamenta o tribunal de Contas do Estado e será composto de:
I – Texto de lei;
II – Consolidação dos quadros orçamentários
III- Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV- Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1° Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, incisos III e IV, e parágrafo único da Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
- Do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
- Da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
- Da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
- Da receita arrecada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta orçamentária correspondente;
- Da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
- Da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
- Da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
- Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
- Da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta
- Da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
- Das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
- Da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
- Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394/96, por órgãos, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
- De aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico- FUNDEB, na forma da legislação que se dispõe sobre o assunto;
- Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação.
- Da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25;
- Da receita corrente liquida com base no artigo 1° parágrafo 1°, inciso IV, da Lei Complementar n° 101/2000-LRF;
- Da aplicação dos recursos reservados a saúde de que trata a Emenda Constitucional N° 29;
Art.7° – Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I – O orçamento a que pertence
II – O grupo de despesas a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Divida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e refinamento da Divida;
Outras despesas de Capital.
CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e Suas Alterações
Art. 8° – O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2010, deve assegurar a transparência na execução do orçamento:
Parágrafo único - O principio da transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes ás informações relativas aos orçamentos:
Art. 9° – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art.10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal.
Art. 11 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o poder Executivo e o Poder Legislativo procederão á respectiva limitação de empenhos e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1° Excluem do caput deste artigo ás despesas que constituem obrigações constitucionais e legai do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
§ 2° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – Com pessoal e encargos patronais;
II – Com a conservação do patrimônio publico, conforme prevê o artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000,
§ 3° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para o empenho e movimentação financeira, com vistas á obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
§ 4° Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a doção das seguintes medidas
I – Redução de investimentos programados com recursos próprios.
II – Eliminação de despesas com horas- extras;
III – Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V – Redução de gastos com combustíveis;
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 13 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n° 4.320/64.
Art. 14 – Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15 – Observadas às prioridades a que se refere o artigo 2°desta Lei à Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias e fundos especiais se:
I. Houverem sido adequadamente atendidos todos que estiverem em andamento;
II. Estiverem preservados os recursos necessários á conservação do patrimônio público;
III. Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV. Os recursos alocados destinem-se a contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal;
Art. 16 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação par investimento com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 17 – A Lei Orçamentária deverá prever o mínimo de 1% (um por cento) de sua receita própria e transferências constitucionais para o Fundo Municipal de Assistência Social para empregar em ações finalísticas da área, objetivando:
I – Atender ações assistências de caráter de emergência e para co- financiamento das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
II-, Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com as organizações da sociedade civil;
III-Prestar os serviços assistências de caráter continuado que visem à melhoria da qualidade de vida da população e cujas ações, voltadas para o atendimento das necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 18 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 10% (dez por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2010, destinada ao atendimento de passivos contingenciais e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art.19 – O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente até 8%(oito por cento) sobre o somatório da receita tributaria e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 20 – O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração, até 15 de setembro de 2009, suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício, bem assim o projeto do Plano Plurianual , observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação dos projetos de lei supra referidos, especialmente o da lei orçamentária Anual.
Art. 21 – A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação especifica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação quando em serviços no Município.
Parágrafo Único-A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 22 – É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, industria e desenvolvimento econômico, planejamento e cultura, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS ou demais conselhos setoriais afins.
II.Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental.
III Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social;
IV Atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição e ao disposto no artigo 61 do ADCT;
V- Que sejam vinculados a conservação e/ou preservação do meio ambiente.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2010 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2° Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxilio a entidade que esteja em debito com relação à prestação de contas decorrentes de sua responsabilidade de subvenções anteriormente concedidas.
§ 3° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, à inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se clausula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio .
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica as contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município seja associado ou mantenedor.
Art. 23 – A Lei Orçamentária para 2010 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder a remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elemento de despesa.
§ 1° As destinações de recursos, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender ás necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2° O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para a suplementação por Decreto do Poder Executivo.
§ 3° As suplementações de dotações saturadas e prestes a saturar durante a execução orçamentária poderão ser efetuadas utilizando-se como fonte de recursos a anulação de outras dotações não utilizadas ou utilizadas parcialmente, ou ainda a reserva de contingência constante da previsão das despesas.
Art.24 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2° Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3° Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alterações das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO V
Das Disposições Relativas á Divida Pública Municipal
Art.25 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
Art.26 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de créditos, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual poderá conter demonstrativo especificando, por operações de créditos, as dotações a nível de projetos financiados por estes recursos.
Art. 27 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de créditos por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar n° 101/2000.
CAPITULO VI
Das Disposições Relativas as Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 28 – No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, e 20, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art.29 – Observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, em 2010 somente poderão ser admitidos servidores se:
I – Lei autorizativa ou de regulamentação da Câmara Municipal ;
II - existirem cargos vagos a preencher
III – Houverem prévias dotações orçamentárias suficientes para o atendimento das despesas decorrentes;
IV – Forem observados os limites previstos no artigo anterior.
V - For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar n°101/2000.
Art. 30 – O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do art. 16, quando aplicável e do art.17, da Lei Complementar n°101/00.
§ 1° Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com o pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação da Secretaria de Administração e Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2° O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 31 – Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários á concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do art.37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata esse artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei Complementar n°101.
Art. 32 – Nas situações em que a despesa total com o pessoal do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 33 – No caso de os limites máximos de despesas com o pessoal para os Poderes Executivos e Legislativos, estabelecidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestre.
I – Eliminação de servidores ocupantes de cargos em comissão;
II – Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 34 – Se a despesa total com o pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° dos artigos 169 da Constituição Federal, preservará servidores das Áreas de Saúde , Educação e Assistência Social.
Art. 35 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, os pagamentos de horas-extras ficam restritos a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
Parágrafo único – No exercício de 2010, a despesa com o pessoal poderá ser acrescida de até 15% devido a reajuste salarial em virtude de perdas salariais de exercícios anteriores.
Art. 36 – Com o objetivo de valorizar o principio da impessoalidade na Administração Pública, poderá ser realizado concurso público nas áreas da saúde, educação, assistência social e administração, obedecendo às necessidades e vagas definidas em Lei.
CAPITULO VII
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária.
Art. 37 – O Município deverá implantar a Divida Ativa do Município de natureza tributária e não tributária.
Art. 38 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração do emprego dos tributos municipais, com vistas á expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 39 – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I-Atualização da planta genérica de valores do Município;
II- Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Território Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamento, descontos isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
II- Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.
IV – Revisão da legislação sobre Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
V – Revisão da Legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI- Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
VII – Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
V III- Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
Art. 40 – Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPITULO VIII
Das Disposições Finais
Art.41 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 42 – O Poder Executivos deverá realizar estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único- A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente á unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 43 – Para efeitos do artigo16 da Lei Complementar n° 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 44 – Até trinta dias após dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a programação Financeira e o cronograma de Execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 45 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, ás Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art.46 – São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 47 – A reabertura dos créditos especiais e extraordinários conforme no disposto no art.167, § 2° da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo .
Parágrafo único – Na reabertura a que se refere o caput deste artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita á conta da qual os créditos foram abertos.
Art.48 – Para os fins do disposto no artigo 16, da Lei Complementar N° 101/2000, e em cumprimento ao parágrafo 3°, do mesmo artigo, fica estabelecido que no exercício de 2010, a despesa decorrente de nova ação governamental será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário -financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do artigo 24, da Lei 8.666/93, devidamente atualizados.
Art. 49 – Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I pessoal e encargos sociais;
II Pagamento do serviço da divida; e
Transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos e
Saúde e Assistência Social de caráter urgente
Art.50 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPIA, EM 14 DE OUTUBRO DE 2009.
LEONARDO DE FARIAS BATISTA
Vereador/Presidente
MARIA AUGUSTA LIMA MODESTO
1ª secretária
JOÃO DIAS
2º Secretário
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS ADMINISTRATIVAS PARA O EXERCÍCIO DE 2010
O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2°, do artigo 165, da Constituição Federal, integra a Lei Orçamentária para 2010, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social do exercício, bem assim a elaboração do Plano Plurianual, no que tange ao exercício inicial do quadriênio correspondente.
Parágrafo único – consta ainda da presente Lei, orientações para o desenvolvimento de programas de gestão de políticas públicas e de produção de serviços para a própria Administração Municipal durante o exercício de 2010, dando suporte ás suas ações finalisticas, correspondendo:
01. LEGISLATIVA
02. 031. AÇÃO LEGISLATIVA
- Promover as ações legislativas do Governo Municipal;
- Discutir e votar as leis municipais, decretos legislativos e resoluções, de proposição dos Poderes Legislativo e Executivo e, suplementarmente de iniciativa popular;
- Efetuar o controle externo da Administração Municipal;
- Fiscalizar as obras e serviços públicos prestados á população;
- Representar o Poder Legislativo junto aos demais poderes constituídos.
04. ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
121. Planejamento e Orçamento;
122. Administração Geral;
123. Administração Financeira;
124. Controle Interno;
125. Normatização e Fiscalização;
128. Formação de Recursos Humanos;
129. Administração de Receitas.
- Equilibrar as finanças do Município pelo aumento das receitas e pela contenção das despesas, sem prejuízo do oferecimento dos serviços públicos essenciais;
- Elaborar continuamente propostas para capacitação de transferências ou financiamento, bem como celebrando convênios com órgãos públicos;
- Fomentar o equilíbrio da arrecadação local, revisar e atualizar as alíquotas para casa espécie de imposto, visando a ampliação da receita tributária;
- Aperfeiçoar a estrutura administrativa; coordenação mais produtiva dos programas previstos, redução das despesas de custeio, desenvolver programas de modernização dos serviços, de treinamento de pessoal e de informatização dos procedimentos, adequando-se ás exigências atuais.
- Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade;
- Dinamizar as cobranças dos tributos e taxas municipais;
Alteração da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do Município;
- Melhoramento da infra-estrutura das secretarias municipais;
- Planejamento participativo no Município envolvendo toda a comunidade.
- Aquisição de veículos para o Gabinete do Prefeito e gabinete dos secretários municipais;
- Realizar o Controle Interno das ações de Governo;
- Elaborar relatórios para apresentação ao Chefe do Executivo sobre as execuções orçamentárias intra-governamentais e intergovernamental, especialmente para apresentação ao Tribunal de Contas do Estado;
20. AGRICULTURA
601. Promoção da produção vegetal
602. Promoção da Produção Animal;
603. Defesa Sanitária Vegetal;
604. Defesa Sanitária Animal;
605. Abastecimento;
606. Extensão Rural.
- Apoiar a instalação e desenvolvimento de pequenas empresas, como forma de maior agregação de valor á produção local, criação de empregos e arrecadação de tributos;
- Adensar as cadeias produtivas especialmente concentradas em produto agro- industriais ou manufatureiros;
- Dinamizar novas oportunidades agro-industriais, principalmente na apicultura, cultivo da mandioca e caju cultura;
- Oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto ás unidades de produção agropecuária e a família rural, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de outras esferas do governo;
- Apoiar as lavouras temporárias com limitações, hortigranjeiros nas várzeas, pequenos animais pecuários, ovino, bovinos, caprinos e suínos;
- Combater o trabalho infantil e degradante, promover, na medida da competência municipal, a assistência ao trabalhador , rural e urbano;
- Buscar parceria com entidades como: SEBRAE, SENAI. SENAR, SESC e outras, para proporcionar cursos profissionalizantes para as pessoas de baixa renda;
- Apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, hortas escolares, caseiras e comunitárias.
- Adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de serviços públicos;
- Implantação e criação de bancos de sementes selecionadas das culturas regionais;
- Apoio ao melhoramento genético dos rebanhos de caprinos e ovinos e bovino através de feira e exposições do gênero;
- Apoiar a criação de pequenas hortas familiares;
- Apoiar a regularização de propriedades rurais;
- Assistência aos pequenos produtores com fornecimento de maquinas agrícolas para o preparo da terra;
- Construir, ampliar e melhorar açudes, barreiros e barragens em todo Município;
- Perfurar e instalar poços tubulares e outros no interior do Município;
- Construir, recuperar e ampliar a rede viária municipal, através de estradas vicinais;
- Proceder ao roços das margens das estradas municipais.
22. INDUSTRIA
661 Promoção Industrial
662 Produção Industrial
663 Mineração
25. ENERGIA
751 Conservação de Energia
752 Energia Elétrica
26 TRANSPORTE
781 Transporte Aéreo
782 Transporte Rodoviário
783 Transporte Ferroviário
10. SAUDE
301 Atenção Básica
302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 Suporte Profilático e Terapêutico
304 Vigilância sanitária
305 Vigilância Epidemiológica
- Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi- mortalidade da população, especialmente crianças, bem assim combater as doenças parasitarias;
- Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo as necessidades da população e das ações de saúde em geral.
- Capacitar os agentes comunitários de saúde com cursos e palestras;
- Facilitar o acesso de equipe do PSF a zona rural do Município, de difícil acesso;
- Reduzir a níveis compatível com a média do nacional a mortalidade infantil.
- Reduzir a mortalidade geral, segundo as causas de maior incidência, através de campanhas, programas de diagnostico e afins;
- Aumentar a resolutividade dos serviços de urgência e emergência através da municipalização ou contratação de unidades de saúde locais e de referencia regional;
- Cumprimento do plano de Saúde;
- Adquirir veículos para facilitar o deslocamento de urgência do Município a outros pólos de saúde;
- Construção e/ou instalação de uma Maternidade Municipal;
- Implantar e /ou intensificar campanhas de educação na área da Saúde;
- Ampliação do atendimento do CASAM ;
- Apoio a população de baixa renda, em treinamento de saúde nas cidades do Recife, Petrolina, e outros centros de referencias médica; a exemplo de Casa de Apoio;
- Ampliação do CAPS (Centro de Apoio Psicossocial);
- Implantação do Projeto “Olhar Brasil”, em parceria com o Governo Federal;
- Manutenção e ampliação das equipes do Programa Saúde da Família – PSF;
- Ampliação da cobertura das ações do PACS com a seleção e contratação de novos agentes;
- Apoio á criação do SAMU no Município para agilizar o atendimento aos doentes dos povoados e para deslocamentos emergenciais;
- Construção/ reforma de Postos de Saúde na Zona Rural;
- Qualificação e capacitação dos servidores da Saúde;
- Implantação da Farmácia Popular;
- Aquisição de micro- ônibus/van para transporte de doentes para tratamento de saúde fora do Município;
- Aquisição de geradores para instalação nas unidades de saúde onde mais necessitar;
- Contratação de clínicas de imagens, médicas e laboratórios especializados para a atendimento dos pacientes a serem encaminhados pela secretaria de Saúde.
- 15. URBANISMO( OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS)
451 Infra- Estrutura Urbana
452 Serviços Urbanos
453 Transportes Coletivos Urbanos
16. HABITAÇÃO
451 Habitações Rural
452 Habitações Urbana
17. SANEAMENTO
511 Saneamento Básico Rural
512 Saneamento Básico Urbano
- Construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento a população de baixa renda;
- Expandir a malha viária municipal com terraplanagem;
- Melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as condições de trafegabilidade;
- Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos sanitários.
- Adquirir terrenos para a municipalidade em geral;
- Construção/Reforma/ Ampliação de prédios públicos.
- Construir casas populares, destinadas a população de baixa renda, em parceria com os Governos Federal e Estadual;
- Reduzir déficit quantitativo e qualitativo de habitação e saneamento;
- Adquirir e/ou contratar veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos municipais;
- Fiscalizar e melhorar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro sanitário;
- Construção, ampliação e melhoria de abatedouros municipais;
- Construção, reforma e ampliação de matadouro públicos;
- Construção, reforma e ampliação de mercados municipais, especialmente o mercado hortifrutigranjeiro;
- Construção de praças, academias e centros de lazer na sede e vilas, em convênios como os governos federal e estadual;
- Realização de estudo geológico e geotécnico para perfuração de poços tubulares;
- Recuperação e manutenção dos poços existentes no município;
- Construção e recuperação de passagens molhadas e sistema de drenagens nas estradas vicinais;
- Buscar parceria para uso de máquinas pesadas: caçamba, Pá carregadeira, Motoniveladora, e trator de esteiras;
- Arborização das praças, ruas, avenidas, vilas e bairros da sede e povoados;
- Ampliação e melhoria da eletrificação rural;
- Buscar parceria com a Celpe para combater a prevenção de “gambiarras” na cidade;
- Buscar parceria com a ANATEL para aumentar a oferta de telefones públicos em todo o município.
- Buscar parceria com órgãos federais para a construção de aterro sanitário;
- Adequar os prédios públicos em condições de acesso para pessoas com necessidades especiais;
- Reestruturar os Cemitérios Públicos;
- Ampliação da sede da Prefeitura;
- Reforma e construção da praça pública;
- Construção da rede de esgotamento sanitário e do tratamento do esgoto através de lagoas de estabilização;
- Perfuração de Poços Tubulares;
- Construção e reforma de açudes públicos
- Construção de barragens de concreto ciclópico;
- Construção de açudes cimentados na Chapada do Araripe;
- Reforma de barragens de concreto ciclópico, onde existirem.
18. GESTÃO AMBIENTAL
541 Preservação e Conservação Ambiental
542 Controle Ambiental
543 Recuperação de Área Degradada
544 Recursos Hídricos
12. EDUCAÇÃO
361 Ensino Fundamental
363 Ensino Profissional
364 Ensino Superior
365 Educação Infantil
366 Educação de jovens e adultos
367 Educação Especial
- Ampliar a oferta de vagas na pré- escola, e no ensino fundamental através do FUNDEB;
- Municipalizar crescentemente o ensino de forma a absorver todo o ciclo do Ensino Fundamental;
- Formar e capacitar quadros docentes, de forma a se buscar uma escola publica de qualidade para todos;
- Garantia de padrões básicos de funcionamento escolar, ampliando, reformando e ampliando as unidades escolares existentes e construindo novas unidades, incluindo creches;
- Introduzir melhorias na qualidade da informação e de avaliação educacionais;
- Desenvolvimento profissional dos docentes da Educação Básica;
- informatizar as escolas públicas, através de parceria com o PROINFO/MEC, e outros;
- Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota com carros próprios do Município através de aquisição de ônibus escolares;
- Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino Infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado e planejar a oferta também aos alunos da Educação de Jovens e Adultos, além de oferta de alimentos alternativos e regionalizados;
- Apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar, assistência médico- odontológica e outras ações sociais;
- Buscar e participar de eventos esportivos entre as escolas das redes municipal e estadual de Educação.
- Apoiar o Ensino Superior, através dos cursos e faculdades mantidas pela Autarquia |Educacional do Araripe – AEDA, inclusive buscando alternativas de parcerias publico privada com outras entidades do gênero;
- Adequar os prédios escolares para pessoas portadoras de necessidades especiais;
- Manter a formação continua dos professores e técnicos de educação através de capacitação permanente;
- Buscar projetos de abastecimento de água para escola através de cisternas, poços tubulares e até açudes, através do programa Água na Escola, do governo federal;
- Capacitação continua dos Conselhos Escolares, Fóruns e comitês da Rede Municipal;
- Aquisição de parque infantil e brinquedoteca para a pré-escola da rede municipal de ensino;
- Construção de Quadra de Esporte nas Escolas de maior oferta de vaga;
- Promover atendimento de profissionais de apoio as escolas (nutricionista, psicólogo e Assistente Social);
- Ampliação de escola para instalação de bibliotecas;
- Incluir nos planejamentos das escolas as ações de preservação ambiental;
- Atualização do Plano de Cargos e Carreiras do Servidor em Educação, incluindo reajuste salarial de acordo com o repasse do FUNDEB;
- Elaboração e implantação do Plano Municipal de Educação;
- *******Aquisição de Kits escolares e uniformes padronizados para os alunos da rede municipal;
- Implantação do sistema SARMA (Sistema de avaliação da Rede Municipal de Araripina) e do IDEMA (Índice de Desenvolvimento do Município de Araripina);
- Construção coletiva da p………. pedagógica da Rede Municipal de Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA);
- Elaboração de ações do cotidiano das escolas, prestando serviço e contribuindo para o fortalecimento da democracia;
- Implementar sala de recursos multifuncionais na Rede Municipal;
- Oferecer espaço de construção da cidadania, rejeitando as diferenças de crença e valores que levam a formação de cidadãos mais conscientes do papel social, onde pfevaleça a justiça e igualdade para todos;
- Campanha de conservação do livro didático nas escolas da Rede municipal;
- Incentivo através de premiações para escolar que obtiverem o melhor resultado prova Brasil, SARPE e SARMA;
- Elaboração do regimento interno da Rede Municipal do ensino;
- Seleção para gestores e cc………… das escolas da Rede Municipal;
- Seleção para os professores do se liga e acelera;
- Criação da Biblioteca valente na rede municipal;
- Construção de escolas nucleadas na zona rural;
- Formação para Equipe Técnica da Secretaria de Educação do município;
- Desenvolver projetos de incentivo a leitura;
- Desenvolver seminários com os alunos da EJA;
- Desenvolver projetos sócio educativos e culturais com os alunos da Rede Municipal;
- Adesão a programas e projetos educacionais que contribua a erradicação do analfabetismo no município;
- Implantação de Coordenadores de núcleo na zona rural, com monitoriamento e avaliação pedagógica;
- Implementação de Inspeção escolar para regularização da normatização escolar
- Distribuição de bancas escolares para educação infantil e ensino fundamental;
- Implementação e capacitação continua dos conselhos escolares.
- Promover momentos de confraternização e lazer envolvendo os funcionários da SME e das escolas visando à elevação de auto estima e melhoria do rendimento profissional;
- Realização do curso de multimídias;
- Desenvolver projeto educação vai aos bairros.
27. DESPORTO E LAZER
811 Desporto de Rendimento
812 Desporto Comunitário
813 Lazer
- Democratizar a pratica do esporte de lazer e educacional;
- Valorizar o esporte comunitário como fenômeno social;
- Valorizar o esporte estudantil como formador do individuo –cidadão, apoiar as escolas na realização de jogos e na formação de recursos humanos;
- Construção de quadras de esportes e instalação de equipamentos poliesportivos;
- Adquirir material esportivo para distribuição gratuita para incentivar o esporte amador; e prestar apoio, se necessário ás entidades incentivadoras das atividades esportivas, a exemplo da Liga Araripinense de |Desportos, criando o espírito de coletividade e competição, necessárias a formação de atletas municipais;
- Ampliação e reforma do Estádio Municipal, inclusive com iluminação adequada á prática de atividades noturnas, nos padrões exigidos pelas CBF/FPE ;
- Revitalização e criação de campos de futebol na zona rural do Município;
- Construção de parques recreativos, e eventos tipos feiras, vaquejadas, etc.);
- construção de campos de futebol nos lugarejos mais habitados do Município;
- Incentivar, inclusive com manutenção, o ARARIPINA FUTEBOL CLUBE, atualmente formando no quadro profissional da Segunda Divisão do Estado de Pernambuco, objetivando a sua ascensão à Primeira Divisão.
13. CULTURA
- Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e espaços culturais, com incentivos às festas típicas e tradicionais como: São João e São Pedro, Vaquejadas, Carnaval, Padroeira, exposições e feiras agropecuárias, industriais, comerciais e outros eventos, garantindo despesas com festejos, aniversário do Município e demais datas comemorativas, de patrocínio direto ou em apoio a outras entidades públicas e privadas;
- Implantação de políticas de preservação do Meio Ambiente;
- Incentivo a criação de grupos artísticos e culturais locais;
- Construção da praças, e vias humanizadas, de natureza comercial e de lazer;
- Patrocínio e incentivos às diversas manifestações culturais locais, como: a música, artesanato,pinturas, danças, folguedos, etc.
11/08. TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
09. PREVIDENCIA SOCIAL
271 Previdência Básica(RGPS)
272 Previdência do Regime Estatutário (RPPS)
- Criar mecanismos para proteção integral, a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente;
I – Políticas Sociais Básica;
II- Assistência Social;
III – Proteção Especial;
IV – Garantia de direitos, à criança e ao adolescente, ao idoso, à mulher e demais segmentos expostos em situação de riscos iminentes;
- Desenvolver cooperação entre os poderes Executivo e Legislativo e demais poderes, bem assim com a sociedade civil, para serviços sócio- educativos e prevenção jurídico –legais;
- Oferecer previdência social básica e estatutária para todos os servidores municipais;
- Mapear organizações e entidades supridoras de recursos financeiros e materiais para formar parceria com o Município;
- Combater a exploração e o abuso sexual contra crianças e adolescentes e do trabalho infantil;
- Implementar campanhas educativas relacionadas à crianças e ao adolescentes em situação de risco (violência, prostituição, uso de drogas e exploração no trabalho);
- Implantar programa local de amparo as crianças carentes;
- Manter atualizado os cadastros das pessoas carentes do Município, através do CADUNICO, buscar ampliar o número de famílias cadastradas nos diversos programas afirmativos operados em parcerias com os demais níveis de governos;
- Equipar o Conselho Tutelar e facilitar as visitas dos seus Conselheiros dentro do Município e fora dele;
- Vacinar gratuitamente os maiores de 65 anos contra a gripe e outras influenzas que sazonalmente atingem a população do Município;
- Incentivar a celebração de convênios com hospitais especializados ou garantir rede pública para acesso a serviços pelos portadores de necessidades especiais, sobretudo os de baixa renda.
- Implantar programa local de amparo aos Idosos e Portadores de necessidades especiais.
- Distribuir alimentos a segmentos sociais carentes;
- Agilizar a identificação de comunidades pobres e cadastrar os integrantes dessas comunidades;
- Dar cumprimento aos planos de assistência já existentes e ampliar as suas demandas;
- Reforçar os programas de assistência social, na prevenção de situações conflitivas e na promoção de soluções de auto-sustentação dos segmentos vulneráveis
- Incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do Município;
- Adquirir veículos para deslocamentos das Assistentes Social em visitas a zona rural;
- Criar espaço cidadão (emissão de documentos para famílias carentes);
- Implantação e manutenção de Centros de Convivência de idosos;
- Criação de lojas de produtos artesanais para venda dos produtos produzidos nos cursos e oficinas profissionalizantes;
- ******Articular ações que ajudem a garantir condições básicas de uma vida digna e cidadã.
- Realizar capacitações com o objetivo de incentivar e promover ações de geração de trabalho e renda;
- Atuar no campo de apoio familiar e social, realizando a acolhida necessária para minimizar os desajustes de violência, drogadição, alcoolismo, desemprego e criminalidade.
- Orientar e conscientizar quanto aos seus direitos de igualdade no acesso ao atendimento, aos serviços, tanto PA a população rural como urbana;
- Realizar atendimento assistencial à família e indivíduos que sofrem de abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, abuso sexual, uso de substancias psicoativas, que sofrem com medidas sócio educativas, situação de trabalho infantil e outros;
- Oferecer assistência psicossocial, aos detentores de distúrbios, para melhor adaptação e reiteração do convívio social;
- Trabalhar educando socialmente em programas federais;
06. SEGURANÇA PÚBLICA
- Fazer parceria com as Secretarias de Justiça e de Defesa Social para fortalecer a segurança dentro do Município;
- Fazer convênios com o DETRAN – PE para a implantação do controle do transito local;
- Fazer convenio com a polícia Militar de Pernambuco para a criação da Guarda Municipal.
02. JUDICIÁRIA
- Celebrar convênios com órgãos para o fornecimento de Carteira de Identidade, Carteira do Trabalho, CPF e Certidões de Nascimento e de Óbito;
- Dinamizar as ações do Núcleo de Assistência Judiciária – NAJ, equipando-o com os equipamentos necessários para um atendimento mais eficiente por parte dos juristas que o compõe;
- Fortalecer o Controle Interno do Município.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPIA, EM 14 DE OUTUBRO DE 2009.
LEONARDO DE FARIAS BATISTA
Vereador/Presidente
MARIA AUGUSTA LIMA MODESTO
1ª secretária
JOÃO DIAS
2º Secretário
ANEXO DE METAS FISCAIS
Em cumprimento ao disposto no art. 4°,§ 1°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas fiscais da administração municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas e para o resultado primário no triênio 2009 – 2011, conforme quadros que adiante se anexa.
Assim, o presente relatório será instruído com a memória e metodologia de cálculo dos valores obtidos para melhor compreensão da matéria, rememoramos os seguintes conceitos:
a) Valores Correntes: correspondem aos valores estimados com a inflação projetada para o triênio 2010-2012;
b) Valores Constantes: Correspondem aos valores estimados sem considerar a inflação;
c) Receitas Primárias: São as receitas totais (correntes e de capital) sem as receitas consideradas “financeiras”, tais como: Receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda, remuneração de depósito bancários, etc) e as receitas de alienação de bens.
d) Despesas Primárias: São as despesas totais, deduzidas as despesas com o serviço da divida pública(amortização e juros);
e) Resultado Primário: É a diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias equivalente, portanto, a economia que o Município faz ou fará para pagar os juros e encargos da divida fundada, se for o caso.
O Município possui endividamento a longo prazo(dívida previdenciária), e uma expectativa de endividamento no exercício de 2010( para aquisição de ônibus escolares, por exemplo)..
Para a elaboração das metas foi adotada a metodologia estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela STN- Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria n° 633, de 31 de agosto de 2006.
Além disso, foi observada a orientação contida no Oficio-circular n° 17/2005/CCONT-STN, utilizando-se os seguintes parâmetros para as estimativas da receita:
- Projeção do PIB- Produto Interno Bruto;
- Índice de inflação- IPCA do IBGE projetado pelo Banco Central para o período de 2010 a 2012;
- Esforço fiscal para os tributos de competência do Município.
Na ausência de estimativas para o PIB municipal foi utilizada a projeção do PIB Nacional.
2.1 DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
No presente cenário não estão computadas nas metas da receita, a previsão de Transferências de Capital referentes a convênios a serem celebrados no âmbito dos governos federal e estadual, cuja estimativa ocorrerá apenas na proposta orçamentária para o ano de 2010, em face da expectativa segura de sua efetivação.
As Metas Fiscais para as despesas foram fixadas levando-se em conta o princípio do equilíbrio orçamentário, no qual a despesa é igual a receita, exceto as reservas de contingência e/ou legal.
O calculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN- Secretaria do Tesouro Nacional, relativas ás normas da contabilidade pública.
2.2 DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
Conforme estabelecido no inciso III do artigo 63 da LRF, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, por municípios com população superior a cinqüenta mil habitantes, é obrigatória desde a publicação da LRF, enquanto que para municípios com população inferior a 50 mil habitantes passou a ser obrigatório a partir do exercício de 2005. Diante disso, a elaboração do Demonstrativo II- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior, e do Demonstrativo III- Metas Ficais Atuais, comparadas com as metas ficais anexadas nos três exercícios anteriores, será restrita aqueles que tenham elaborado metas ficais para exercícios orçamentários anteriores ao exercício de 2005, portanto o município de Araripina enquadra-se nesse perfil, elaborando os Anexos das Metas Fiscais referente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, a fim de se obter um diagnóstico pretérito dessas metas.
2.3 DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
Conforme estabelecido no inciso III do artigo 63 da LRF, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais por município com população igual ou superior a 50 mil habitantes é de fato obrigatório, reitera-se por isso o mesmo acompanha o presente Projeto de Le de Diretrizes Orçamentárias.
2.4 DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO.
A evolução do patrimônio liquido do Município está demonstrada na tabela. Constatando-se que o Patrimônio Liquido do exercício de 2007 sobre a receita arrecadada … no exercício de 2008 foi de … (13,3% ) ou seja, inferindo-se desta forma que houve crescimento no patrimônio liquido do Município.
2.5 DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
O município de Araripina no exercício de 2008 não alienou parte dos seus ativos.
2.6 DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA.
O município de Araripina não fez projeção de renúncia de receitas, porém, não fez lançamento nos últimos exercícios (2005 a 2008), do Imposto Predial e territorial Urbano – IPTU, o amais importantes da sua égide.
2.7 DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Para este calculo foi considerado como aumento permanente da receita, o crescimento real das seguintes receitas.
a) Tributos e Contribuições;
b) Transferências Constitucionais – FPM, ITR, ICMS Exportação, CIDE- Contribuição Incidente sobre derivados de Petróleo , ICMS, cota-parte de IPVA E IPI Exportação.
c) Transferências do FUNDEB.
Lembramos ainda que se entende por Despesa obrigatória de caráter continuado –DOCC, na forma do artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Normativo que fixe para o Ente a obrigação de sua execução por um período superior a dois anos. Da mesma forma é considerado aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Considera-se aumento permanente de receita o proveniente de elevação de alíquotas, aplicação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributaria é do próprio Ente. Inclui-se também, como aumento permanente de receita, a elevação dos recursos recebidos pelo Município decorrente de determinação constitucional tais como:
Fundo de Participação dos Municípios, cota-parte do ITR, cota-parte do ICMS, cota-parte da CIDE e também dos recursos a conta do FUNDED.
Lembramos que os valores das metas anuais deve ser vistos apenas como indicativos, podendo ser revistos em função de alterações as variáveis utilizadas, bem como da instabilidade da economia do País.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPIA, EM 14 DE OUTUBRO DE 2009.
LEONARDO DE FARIAS BATISTA
Vereador/Presidente
MARIA AUGUSTA LIMA MODESTO
1ª secretária
JOÃO DIAS
2º Secretário